Alienação parental
A primeira definição para a SAP (Síndrome da Alienação Parental) foi dada por Richard Gardner, professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia (EUA), em 1985, e dizia que:
“[...] resulta de uma campanha para denegrir, sem justificativa, uma figura parental boa e amorosa. Consiste na combinação de uma lavagem cerebral para doutrinar uma criança contra esta figura parental e da consequente contribuição da criança para atingir o alvo da campanha difamatória.”
Entende-se que o genitor alienante deseja destruir a relação do genitor alienado com seu filho, e suprimi-lo. Isso ocorre porque o primeiro confunde a questão da conjugalidade com a da parentalidade, tornando a criança um depósito das desavenças e mágoas dos pais e um objeto a ser negociado. As motivações que podem levar o genitor detentor da guarda (no Brasil, geralmente a mãe) a iniciar a SAP são:
a) Questões financeiras;
b) Desejo de vingança;
c) Superproteção;
d) Desejo de posse exclusiva;
e) Depressão e/ou solidão.
O professor Gardner elenca os seguintes fatores, passíveis de identificação da ocorrência da SAP, a partir do comportamento do genitor-alienador:
a) Recusar-se a passar chamadas telefônicas aos filhos;
b) Organizar varias atividades com os filhos durante o período que o outro genitor deve, normalmente, exercer o direito de visitas;
c) Apresentar o novo cônjuge aos filhos como sua nova mãe ou seu novo pai e, por vezes, insistir que a criança utilize esse tratamento pessoal;
d) Interceptar cartas e pacotes mandados aos filhos;
e) Desvalorizar e insultar o outro genitor na presença dos filhos;
f) Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos;
g) Falar de maneira descortês ao novo cônjuge do outro genitor;
h) Impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita;
i) “Esquecer” de avisar o outro genitor de compromissos importantes;
j) Envolver pessoas próximas na lavagem cerebral de seus