ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei nº12.318 trata sobre Alienação Parental e considera o ato de fazer campanha de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato de criança ou adolescente com o genitor; atrapalhar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço. Além disso, apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares ou contra avós, para dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; ou mudar o domicílio para local distante sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, avós ou familiares também acarretará em punição. Com os processos de separação judicial, quando há necessidade de fixar a guarda dos filhos menores, as vezes, estes que deveriam ser preservados dos desgastes naturais do processo judicial, passam a ser utilizados pelos genitores como troféus ou armas em prol das suas próprias pretensões. É nesse momento que surge a Alienação Parental, ou seja, a destruição da figura de um dos pais com o propósito deliberado de obter a guarda dos filhos. Essa destruição pode chegar ao ponto do filho “não desejar” estar na companhia do pai alienado, pois, acredita “nas verdades” do pai alienador. Na alienação parental há uma programação da criança no sentido de que ela passe a odiar o genitor sem motivos reais. Há uma desmoralização intencional de um dos pais (alienador) em face do outro (alienado), sendo que o filho é utilizado como instrumento de agressividade. Geralmente, o genitor alienador é a mãe pelo fato de que, na maioria dos casos, é ela quem acaba ficando com a guarda dos filhos, e o genitor alienado é o pai. A lei prevê condutas que o juiz poderá fixar, de forma cumulativa ou não, sem prejuízo da