Alienação Fiduciária
1)Introdução: A propriedade fiduciária surgiu no Brasil no contexto das transformações de natureza econômica da década de 60, pela necessidade de que fosse possibilitado a oferta de recurso financeiro para a aquisição de determinadas coisas pela população que não tinha capital para tanto e também não poderia contar com o Estado, que não estava capitalizado pra isso, o que gera um grande desenvolvimento dos setores da indústria e do comércio.
Para então estruturar a captação e a aplicação de recursos e possibilitar a constituição da propriedade fiduciária como forma de suprir a insuficiência das garantias incidentes sobre bens móveis é criada a Lei nº 4.728/65, que foi modificada pelo Decreto-lei n° 911/69, impulsionando ainda mais a utilização da propriedade fiduciária em garantia.
2) Conceito: A alienação fiduciária é um negócio jurídico que constitui um direito real de garantia tendo como objeto a transferência da propriedade de coisa móvel, com a finalidade de garantir o cumprimento de obrigação assumida pelo devedor fiduciário, frente a instituição financeira que lhe concedeu o financiamento para a aquisição de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldar a dívida.
Esse contrato tem sua essência no mútuo, onde uma instituição financeira se obriga contratualmente e empresta dinheiro a um indivíduo, de modo que esta atividade só pode ser exercida por uma empresa, que oferece uma garantia real, e não fidejusória. A alienação não está na compra, mas sim na garantia prestada pela instituição ao comprador, de que efetuará o pagamento do bem ao vendedor. Nesse contrato, o comprador, devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, despindo-se do seu direito de propriedade, de forma a constituir em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel, de forma que o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da