Alienaçao parental
No âmbito familiar no que se refere ao poder familiar, ou seja, no conjunto de atribuições dos pais em relação aos filhos, a fim de garantir-lhe uma formação pessoal, esse exercício deve ser realizado por ambos os genitores mesmo nos casos em que não sejam mais cônjuges. Essa importância se dá principalmente devido a dificuldade dos filhos quando da separação, se há um distanciamento de um dos genitores, acarretará para eles um grande transtorno emocional, principalmente fruto de sua formação em desenvolvimento. Embora essa necessidade, constata-se um grande aumento de casos em que quando ocorre a separação o guardião da criança, em decorrência de um divorcio conflituoso, cultivando raiva, mágoa e um sentimento de traição, acaba por usa como instrumento de vingança o próprio filho.
Muitas vezes o afastamento da criança vem ditado pelo inconformismo do cônjuge com a separação; em outras situações, funda-se na insatisfação do genitor alienante, ora com as condições econômicas advindas do fim do vínculo conjugal, ora com as razões que conduziram ao desfazimento do matrimônio, principalmente quando este se dá em decorrência de adultério e, mais freqüentemente, quando o ex-cônjuge prossegue a relação com o parceiro da relação extra-matrimonial.
Neste último caso, o alienamento dos filhos de um dos pais resulta de um sentimento de retaliação por parte do ex-cônjuge abandonado, que entrevê na criança o instrumento perfeito da mais acabada vendeta. Pode suceder, também, que a exclusividade da posse dos filhos revele-se como conseqüência do desejo de não os ver partilhar da convivência com aqueles que vierem a se relacionar com o ex-cônjuge - independentemente de terem sido eles os responsáveis pelo rompimento do vínculo matrimonial.
Em outra hipótese, não de rara ocorrência, a alienação promovida apresenta-se como mero resultado da posse exclusiva que o ex-cônjuge pretende ter sobre os filhos. Usando do fato de possui, mas tempo com o