Alguns aspectos sobre imputação objetiva
´´A imputação objetiva significa atribuir a alguém a realização de uma condura criadora de um risco relevante e juridicamente proibido e a produção de resultado jurídico``(JESUS, Damásio. Direito penal, p.276). No qual há uma Ligação da finalidade do agente com o resultado. Conduta sendo a ação ou omissão, o resultado, relação entre causa e efeito, entre a conduta e o resultado sem levar em conta o dolo do agente. O resultado jurídico é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico protegido.
Na imputação objetiva, o agente somente responde penalmente se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, o sujeito somente responde nos limites do risco criado. Não há imputação objetiva quando o risco é tolerado (ou aceito amplamente pela comunidade); não há imputação objetiva quando o risco proibido criado é insignificante (a conduta em si é insignificante).
Não se fala mais em resultado naturalístico, uma vez que ele será sempre caracterizado pelo risco ao objeto jurídico. A conduta só será imputável objetivamente ao agente se houver razoabilidade nem que seja mínima entre a conduta e o resultado final.
Claus Roxin estabelece critérios para sua aplicação da imputação objetiva que seria a determinação de risco necessário para verificar se entre a manifestação da ação e o resultado constatado existe um risco não permitido. O âmbito de proteção da norma penal dos fatos específico limitando sua esfera de proteção aos danos diretos ocasionados.
Além do risco, há necessidade dos demais elementos para a imputação objetiva do fato ao agente. Os Cursos causais hipotéticos que determinariam o resultado