Teoria da Imputação Objetiva
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Conceito de crime.
O que é crime? Qual seu conceito?
Considerando que nosso Código Penal não trás uma definição expressa do conceito de crime, conclui-se que em nosso país, o conceito de crime é puramente doutrinário, tendo, contudo surgido vários conceitos, sob aspectos diferentes, tais quais o conceito formal, material e analítico. Conquanto, foi através de um conceito analítico que a doutrina conseguiu firma-lo.
Embora muitos tenham dito que crime é um fato típico, antijurídico e culpável, firmou-se o entendimento de que a culpabilidade é elemento da conduta, sendo esta, um dos elementos essenciais do fato típico, e este elemento essencial do crime. Em assim sendo, pode-se concluir que nossa doutrina configurou-se em ditar que CRIME é um fato típico e antijurídico.
Fato Antijurídico é aquele em que está contrário à lei, ou ainda, o efeito contrário provocado entre a lei e o fato típico praticado.
Fato Típico é um comportamento ativo ou omissivo, provocado pelo homem, e que está perfeitamente correlacionado com a norma. Seria, outrossim, o que diz a lógica jurídica, a subsunção, isto é, a perfeita correlação do fato à norma.
Elementos constitutivos do fato típico.
Considerando que crime é, um fato típico e antijurídico, e que a antijuridicidade é uma conseqüente contrariedade entre a lei e o fato praticado pelo agente, permito-me aqui citar os elementos constitutivos do fato típico, que são quatro:
a) conduta (ação ou omissão);
b) resultado;
c) nexo causal;
d) tipicidade.
Como bem lembra, Julio F.Mirabete, “Caso o fato concreto não apresente um desses elementos, não é fato típico e, portanto, não é crime. Excetua-se, no caso, a tentativa, em que não ocorre o resultado[1]”.
Teorias da conduta.
“Nullum crimen sine conducta”, expressão latina que significa, “não há crime sem uma conduta”. Podemos conceituar