Direito
Introdução.
Este singelo trabalho tem por finalidade uma breve abordagem sobre a teoria da imputação objetiva, que tem se difundido bastante em várias partes do mundo, arrancando de alguns, aplausos, e de outros, críticas ferrenhas, sob o argumento de que esta recaiu na mesmice das teorias já existentes (naturalista, finalista, teoria social, etc).
Para atingir o escopo deste, abordarei o conceito de crime de forma bastante breve, passando ainda pelas teorias da ação mais conhecida, como a teoria causal ou naturalista, defendida por Nelson Hungria, Magalhães Noronha, Pietro Nervolone, Belling, entre outros; ainda a teoria finalista da ação, adotada por Hans Welzel, Maurach, Damásio E. Jesus, Juarez Tavares, Heleno Cláudio Fragoso, e outros mais; passando também pela teoria da ação social, defendida por Johannes Wessels, Engish Jescheck, C. Fiore, além de Miguel Reale Júnior, Nilo Batista e Everardo da Cunha Luna, até chegarmos à teoria da Imputação objetiva, escopo precípuo deste trabalho.
Conceito de crime.
O que é crime? Qual seu conceito?
Considerando que nosso Código Penal não trás uma definição expressa do conceito de crime, conclui-se que em nosso país, o conceito de crime é puramente doutrinário, tendo, contudo surgido vários conceitos, sob aspectos diferentes, tais quais o conceito formal, material e analítico. Conquanto, foi através de um conceito analítico que a doutrina conseguiu firma-lo.
Embora muitos tenham dito que crime é um fato típico, antijurídico e culpável, firmou-se o entendimento de que a culpabilidade é elemento da conduta, sendo esta, um dos elementos essenciais do fato típico, e este elemento essencial do crime. Em assim sendo, pode-se concluir que nossa doutrina configurou-se