Alegações finais
RONALDO GREMISTA E THIAGO CLARAS, por seu defensor, nos autos sob nº 654342011, de AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA de Duque de Caxias, em trâmite por este R. Juízo, vem, respeitosamente, oferecer suas:
ALEGAÇÕES FINAIS,
na forma seguinte:
Relatório
Os réus estão sendo processados pois, em tese, teriam, segundo o órgão ministerial praticado no dia 10/01/2011 o delito de roubo de uma camisa do fluminense , um par de tênis e R$ 150,00, estando incurso nas penas dos artigos 157 parágrafo 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro.
Ronaldo e Thiago foram presos logo após descerem do ônibus que fazia linha Caxias-vilar teles.
Em fls. 02 foi recebida a denúncia, em folhas 06 foi recebida a Resposta Preliminar obrigatória. A partir das fls.138 começa o depoimento dos acusados que negaram a participação no crime, logo após nas fls. 140 vem a oitiva das testemunhas de acusação que em seus relatos deixam claro não teriam visto nenhuma arma de fogo com os réus.
A ação penal, entretanto, é totalmente improcedente senão vejamos:
Fundamentos O processo deve ser declarado nulo porque prejudicial à defesa no que tange à irregularidade formal - art. 564, inciso IV – “por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.” Na Audiência de Instrução e Julgamento foram ouvidos primeiramente os acusados após foram ouvidas as testemunhas de acusação, existindo assim uma inversão no julgamento o que caracteriza a nulidade.
O Sr. Dario Fonseca Machado alegou em seu depoimento constante nas folhas 138 que não viu se os acusados portavam arma de fogo, arma essa que nunca existiu e logo que desceram do ônibus foram perseguidos por ele, o motorista e outros transeuntes. É de se observar se realmente os acusados fossem culpados teriam facilmente conseguido fugir da perseguição uma vez que são bem mais jovens e com maior preparo físico que os