Alegações FInais
PROCESSO Nº.
, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu advogado que esta subscreve, vem pôr esta e na melhor forma de direito, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 81, da Lei 9.099/95, apresentar MEMORIAIS com pedido de absolvição, pelos fatos, pelas razões e fundamentos a seguir expostas:
DOS FATOS
Trata-se de ação penal em tramite nesta Comarca, em tese através de inquérito policial que apurou a pratica do crime previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, em que figura o denunciado como Réu. Em sede de Alegações Finais o Douto Promotor de Justiça, representando o Ministério Público denunciou o acusado, nas sanções penais previstas no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei 9.605/98, conforme fls. 61, do referido processo.
A instrução criminal demonstrou a improcedência da acusação, devendo ser amparada no art. 386, VII do Código de Processo Penal, ou seja, “Não existir prova suficiente para a condenação” evidenciando ser a ABSOLVIÇÃO um imperativo de JUSTIÇA! PRELIMINARMENTE
1. DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL
Ocorre Excelência, que o réu faz jus a proposta de transação penal, o que deveria ter sido proposta pelo Douto Representante do Ministério Público em Audiência, conforme disposto no artigo 72 da Lei 9.099/95, o que de fato não veio a ocorrer, conforme se demonstra nos presentes autos, inclusive no Termo de Audiência, a fls. 61, onde não consta tal proposta de transação penal, nem mesmo uma justificativa do seu não oferecimento.
No mais, ao INJUSTIFICADAMENTE não propor a transação penal, além de afrontar ao direito subjetivo do réu, afronta a própria finalidade do JECRIM, que é a solução consensuada dos conflitos.
Conforme entendimento doutrinaria de Ada Pellegrini Grinover, no livro, Juizados Especiais Criminais, 5ª