Entrevista sobre Direito Penal: Exploração Sexual
Instrumento: entrevista
1. A legislação brasileira aborda o tema da exploração sexual? Se sim, qual é esta legislação? Sim, a legislação brasileira penal aborda os crimes sobre exploração sexual, no Código Penal, em seu Título Crimes contra a Dignidade Sexual. Antes denominada Crime contra os Costumes, foi alterada pela Lei 12.015/2009 realizando algumas mudanças, incluindo sua nomenclatura.
2. Existem discussões doutrinarias que abordam o assunto exploração sexual? Poderia citar algumas? Existem algumas discussões acerca dos delitos que envolvem a exploração sexual, uma que pode ser citada é sobre o art. 228, CP: "Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual". Afirma Guilherme de Souza Nucci: "Tratando-se de prostituição juvenil, o bem jurídico ganha outro tom e outra importância; porém, cuidando-se de prostituição de adulto, com clientela adulta, sem violência ou grave ameaça, não há a menor razão para a tutela penal do Estado. O tipo penal, ora mantido com poucas alterações (inócuas), continuará sem aplicação prática." E continua: "perdeu-se a oportunidade de extirpar da legislação penal brasileira esse vetusto e desacreditado crime. O favorecimento da prostituição é basicamente inaplicável, pois envolve adultos e, consequentemente, a liberdade sexual plena. A prostituição não é crime e a atividade de induzimento, atração, facilitação, impedimento (por argumento) ou dificultação (por argumento) também não têm o menor sentido de constituir-se infração penal. O mais (prostituição) não é crime; o menos (dar a ideia ou atrair à prostituição) formalmente é." (Crimes contra a dignidade sexual. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 74). 3. Se a exploração sexual de terceiros for crime na legislação pátria, quando detectada tal atividade no cotidiano quais os procedimentos legais a serem tomados para a cessação da mesma? Como todo crime, quando se