Alegações finais
Autos nº
Acusação: Carolina
Acusado: Gisele
GISELE, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado que ao final assina, vem perante Vossa Excelência apresentar, com base no art. 403, § 3º, parágrafo único, do Código de Processo Penal:
ALEGAÇÕES FINAIS
em substituição aos debates orais, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. Síntese fática-processual:
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, por infringir, em tese, as sanções do art.109 V do Código Penal com agravante, pelo crime ter sido cometido contra mulher gravida, pela suposta prática dos seguintes fatos delituosos.
No dia 01/04/2009, com 19 anos, Gisele desferiu um chute nas costas de Carolina confundindo-a com Amanda, que caiu no chão sofrendo leves lesões. A vítima estava grávida no momento do ocorrido
Recebida a denúncia (fl.), foi determinada a citação do acusado para responder a acusação por escrito(fl.), tendo a defesa apresentada a respectiva manifestação (fl.).
Entendendo não ser o caso de absolvição sumária (art. 397, do CPP), iniciou-se a instrução com a oitiva das seguintes testemunhas da acusação (fl. ) e das testemunhas da defesa (fl.), sendo o réu interrogado (fl.).
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas a oferecer alegações finais (fls.) (....)
2. Preliminares:
2.1: DA DECADENCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO:
Os fatos ocorreram no dia 01/04/2009, sendo que a representação pela Carolina somente foi arguida no dia 18/10/2009.
O Código Penal expõe:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo