Alegações Finais
Autos n: 0009820-90.2010.8.05.0256
Por seu signatário representante, ADENILSON OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar, tempestivamente, suas ALEGAÇOES FINAIS com fulcro no artigo 403, §3, do Código de Processo Penal, fazendo-o pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos para, ao final requerer:
I-BREVE SINOPSE DA INICIAL
Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06 e 14 da lei 10.826/03 posto que na data de 22/11/2012, foi preso em flagrante no endereço de fls. nº 10 e 11, sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como cocaína e porte ilegal de arma de fogo.
Diante dos fatos expostos, nota-se que o acusado encontrava-se na companhia de Sandro, com quem foi achada a droga e segundo depoimentos das testemunhas de acusação, com o acusado foi encontrado a arma, a qual alegou lhe pertencer, tendo recebido voz de prisão em flagrante dada pela testemunha Wallace, que é policial militar, conduzindo o acusado até a Depol.
II - DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 (ART. 386, INCISO VI E VII DO CPP).
O contido na peça acusatória não merece vingar, pois o Parquet deixou de abarcar nos autos os elementos probatórios necessários para amparar a pretensão condenatória do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Exortamos que o conjunto probatório formado durante a instrução processual é anêmico, de maneira que a sentença absolutória é medida que se impõe.
A denúncia do crime em epigrafe é manifestamente absurda, na medida em que, durante toda a instrução processual, houve apenas a confissão do acusado no seu depoimento, dependendo da confirmação