alegações finais
Processo n...
Jorge Rolando do Vale, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por seu advogado infra- assinado, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 404, parágrafo único do CPP, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos
Dos Fatos
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso I do CP, uma vez que, em um ônibus subtraiu os pertences de duas pessoas mediante grave ameaça, utilizando-se de uma arma de fogo de brinquedo. O acusado foi detido pela Polícia Militar quando estava ainda dentro do coletivo, devolvendo os pertences subtraídos, carteiras e celulares, imediatamente as vítimas. Ao ser interrogado em sede de AIJ, o acusado confessou a imputação sobre a alegação de que estava desempregado e que esta era a primeira vez que se envolverá em um crime.
Dos Fundamentos
De acordo com o acima exposto e segundo a teoria do ablatio, deve- se considerar o delito de roubo na sua forma tentada, artigo 157 c/c 14, inciso II do CP, uma vez que o acusado não teve a posse desvigiada, pacífica e segura da res furtiva, nem sequer estava em fuga, tendo em vista que, foi detido pela Polícia Militar ainda dentro do coletivo, ou seja, no recinto onde cometeu o delito,estando os pertences subtraídos na esfera de vigilância das vítimas, sendo imediatamente devolvidos.
Da descaracterização da causa de aumento de pena
Não há que se falar também na incidência da causa de aumento de pena se tratando de arma de brinquedo, pois tal qualificadora se aplica ao perigo real a incolumidade física da vítima, ou seja, deve a arma de fogo ter capacidade de colocar em perigo a integridade física da vítima, o que jamais poderá ocorrer com uma arma de brinquedo, não importando importa o