alegações finais
Proc. nº 201267090033
CARLOS ROBERTO ROMÃO DOS SANTOS e RENILDO CONCEIÇÃO DE JESUS, já qualificado nos autos em epígrafe, por conduto de seu DEFENSOR DATIVO, nomeado para doravante acompanhar os autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, nos ditos autos e na oportunidade processual prevista no paragrafo único do art. 404, do Código de Processo Penal, oferecer sua
ALEGAÇÕES FINAIS
Nos singelos e sumários termos avante alinhados:
1)DA REALIDADE FACTUAL
Os Acusados está sendo processado por ter supostamente cometido a conduta típica descrita no artigo 155, § 4º, incs. I e IV do Código Penal.
Infere-se dos autos que teria supostamente subtraído da vítima pencas de bananas, além de ameaçá-la.
Recebida a denuncia o acusado foi citado, ocasião em que não apresentou defesa preliminar, razão pela qual o d. Juízo nomeou defensor dativo, que a apresentou. Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e procedido os interrogatórios do réus.
Vencida a fase instrutória, os autos foram enviados para o presentante do Ministério Público, que ofereceu alegações finais e pugnou pela condenação dos réus. Após apresentada as razões finais, pelo órgão ministerial, vieram os autos para a defesa apresentá-la. Eis a síntese dos fatos.
2)DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA
Em que pese há suposta subsunção do fato descrito na denúncia e a descrição contida na norma penal incriminadora, chegando-se assim a tipicidade formal, não se observa, todavia, tal situação tendo em vista a tipicidade material.
No direito penal contemporâneo não mais basta, segundo melhor doutrina, a simples subsunção do fato a norma penal para caracterizar o crime (tipicidade formal), mister se faz a ocorrência também da tipicidade material a fim de se chegar a uma conduta típica.
Nesse diapasão,