Alegações finais de defesa
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Nebulosa de Vênus, 99 de Abril de 2013.
PARTE Nº 500ºBPM/I-999/999/13
Do Cabo PM Fulano de Tal
Ao Senhor Comandante Cia/PM
Assunto: Alegações Finais de Defesa / Defesa Final
Referência: Procedimento Disciplinar Nº 99BPMI-9999999.
1. O presente procedimento disciplinar deve com todo respeito, ser arquivado, pois este Militar do Estado não cometeu a transgressão imputada no termo acusatório.
2. Este Cabo PM esta sendo acusado de em 99 de Cataclisma de 2012, por volta das 08:30hs, deixado de ter a devida cautela com o material pertencente ao Estado, resultando no extravio do carregado da pistola .40 que se encontra sobre sua guarda,(Nº 105, do Parágrafo Único, do Artigo 13 do RDPM), este apurado pela Portaria de Sindicância Nº99BPMI-999/99/12.
3. Esclareço que este Militar do Estado não teve acesso ou mesmo vistas a referida Portaria de Sindicância a qual entre vícios, que não comprometem sua validade, deixa evidente em seu relatório (Anexo nas Folhas 26 e 27do Ref. P.D.) que, o Senhor Presidente da mesma, não adiu convicção plena sobre a transgressão cometida por este, tendo como fato base, a elaboração do item “4 Conclusão” no que descreve a responsabilidade na Esfera Administrativa se limitando apenas imputar a falta de cautela como agente crucial para o extravio do carregador.
4. De acordo com renomados civilistas e penalistas, são quatro os elementos da culpa, uma ação ou omissão voluntária, um resultado involuntário, um resultado previsto ou previsível e a falta de cautela, de cuidado, sendo com isto exposto, cabe se julgar que o Sr. Presidente da Sindicância analisou que o fato ocorreu de modo culposo pois este Militar não teve a devida cautela com o material bélico o qual se extraviou. 5. Mesmo com todos os fatos esclarecidos durante a Sindicância, se fez necessário a instauração deste referido procedimento onde