alegações finais de defesa
ÁREA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E APLICADAS
CURSO DE DIREITO – SEXTO PERÍODO
DIREITO PENAL IV
ACADÊMICAS:
ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Xanxerê, 03 de novembro de 2011.
JOÃO e MÁRIO, já qualificado nos autos em epígrafe, vêm perante Vossa Excelência, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, pelo que passa a expor:
Os acusados foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal. Segundo consta nos autos, JOÃO, após prestar serviços de terraplanagem à Prefeitura deste município, procurou seu cunhado MARIO, proprietário de uma loja de materiais de construção, o qual lhe cedeu uma nota fiscal. Isto porque, JOÃO não havia regularizado sua empresa e não possuía notas fiscais. Ocorre que JOÃO teria preenchido a nota fiscal fornecida por seu cunhado com os valores avençados com a Prefeitura e efetivado a cobrança pelos serviços por ele prestados.
Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação dos acusados pela prática dos delitos de Falsidade Ideológica e Uso de Documento Falso (arts. 299 e 304 ambos do Código Penal), em concurso material. Todavia, percuciente análise dos autos demonstra que a presente ação não merece prosperar, senão vejamos:
Preliminarmente, não há que se falar em concurso material dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
Isto porque, mister ao caso a aplicação da orientação jurisprudencial prevista na súmula 17 do STJ, in verbis “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialmente lesiva, é por este absorvido”.
No caso em tela, a inserção de dados inverídicos na nota fiscal, foi o meio utilizado por JOÃO para, apresentar a nota fiscal à Prefeitura e, efetuar a cobrança pelos serviços por ele, efetivamente, realizados.
Então, a falsidade ideológica alegada, foi o caminho essencial