Alegaçoes finais
AUTOS Nº 038.12.005431-8
EVERALDO DO NASCIMENTO, já qualificado nos presentes autos, vem à ilustre presença de Vossa Excelência via seu advogado, apresentar ALEGAÇOES FINAIS, o que faz na forma a seguir.
MM Juiz,
SINTESE DOS FATOS
Na réu esta sendo acusado nos presentes autos, em tese pela pratica dos crimes tipificados nos art. 33 caput, 35 e 40, inciso III, todos da Lei 11.343/06 na forma do art 29 do Código Penal; art 304 c/c 298 do Código Penal; art 317, caput, do Código Penal, por duas vezes; artigo 169, inciso II e 171, caput, (cinco vezes) na forma do artigo 69 do Código Penal, sendo que na data de 10 de fevereiro de 2012, foi decretada a prisão preventiva do réu e o mesmo foi preso em flagrante, porém não justificada a segregação cautelar uma vez que baseado em relatórios policias totalmente descabidos da verdade real, bem como “montados” de forma a induzir o próprio juízo a quo em erro.
Foi recebida a Denuncia, os Réus foram intimados para apresentar Defesa Preliminar, houve audiência de instrução e julgamento e intimação para apresentação das Alegações finais. A principio o primeiro relatório juntado pela Policia para que autorizasse escutas telefônicas, relata denuncia anônima contra o acusado.
Ora Exa., primeiramente cumpre salientar que esta denuncia poderia ter ocorrido por diversos motivos, sendo que nenhum deles ensejaria a autorização para escutas telefônicas.
Mesmo porque, mais um motivo do pedido de autorização das escutas, foi por causa de o Requerido estar residindo no imóvel de um ex- condenado de alcunha “óculos” e assim levou a policia e embasar seu pedido de Autorização para escuta telefônica.
RESTA DE PRONTO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE NA AUTORIZAÇÃO DAS ESCUTAS TELEFONICAS, UMA VEZ QUE EM MOMENTO ALGUM SE TINHA QUALQUER INDICIO DE QUE O RÉU ESTIVESSE EM ALGUMA EMPREITADA CRIMINOSA. E AINDA PORQUE