alegaçoes finais
2. Inépcia da denuncia A denúncia é inepta, haja vista que não obedece aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, como adiante vai se demonstrar. Não bastasse a denuncia não relatar de forma precisa o fato como ele foi perpetrado, somente pelo histórico imputa ao acusado Fulano de Souza a obrigatoriedade de apresentar defesa preliminar, sem que efetivamente tenha sido denunciado pela pratica do crime em questão. Assim, não existem elementos que possam dar azo a uma defesa precisa, pois não existe uma exposição exata dos fatos, como deve ser e se espera de uma denúncia que pode culminar com o prejuízo do maior bem de uma pessoa, a LIBERDADE, quanto mais quando esta não oferta denuncia contra o suposto acusado. Festejado HÉLIO TORNAGHI, em Curso de Processo Penal, 1º volume, pág. 43, 6ª edição, Editora Saraiva, assim preleciona: “Refere-se o Código á exposição minuciosa, não somente do fato infringente da lei, como também de todos os acontecimentos que o cercaram, não apenas de seus acidentes, mas ainda das causas, efeitos, condições, antecedentes e consequentes. A narrativa circunstanciada ministra ao juiz, elementos que o habilitam a formar um juízo de valor. Para que o ato humano seja considerado bom, força é que o seja tanto no essencial quanto no acidental. No terreno do Direito punitivo a circunstância por si só não determina a punibilidade, exatamente por não ser essencial. Mas a consideração dela permite uma retribuição jurídica mais perfeita, porque adequada à gravidade do delito.” Ante o exposto, deve a denúncia ser rejeitada por inepta ao não obedecer aos requisitos obrigatórios elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal e principalmente porque no seu conteúdo não oferece denuncia, por