alcaparras
Para Savigny: conjugação de dois elementos, é considerado possuidor aquele q detém a coisa , ocupa , q tem poder imediato e que tivesse a intenção de tornasse dono. Exigia o elemento anímico, animus domine. TEORIA SUBJETIVA DA POSSE.
Para Hering: dispensou o elemento subjetivo para caracterizar a posse e o possuidor. Necessitava apenas o elemento objetivo poder fático (corpus). Tanto o CC de 16 como o de 2002 são adeptos a teoria de Hering. TEORIA OBJETIVA DA POSSE
Posse é diferente de propriedade.
Art. 1228- faculdades inerentes do domínio (corpus) – usar, gozar, dispor reivindicar.
Art. 1196- possuidores.
Vantagem de ser possuidor é q este tem direito aos efeitos possessórios ( a proteção possessória, indenização pelos frutos que colher durante a posse , indenização pelas benfeitorias , possibilidade da usucapião.. ( ex. do motorista e da madame, o motorista não tem a posse pois ocupa sob subordinação ele é detentor)
detentor – possuidor – proprietário
A teoria de Hering da à possibilidade da posse paralela / desdobramento da posse situação em que são considerados 2 possuidores, quando somente um ocupa a coisa. (ex: contrato de locação locador possuidor indireto, locatário possuidor direto).
É possível fazer valer os efeitos possessórios contra o outro possuidor? ( ex contrato de locação ) Sim. Tanto o locador para o locatário como locatário para locador.
Características da posse paralela art. 1197- 1º posse direta obtida, será sempre temporária. 2º subordinada.
Fenômeno da composse – posse sendo exercida simultaneamente por duas ou mais pessoas em um bem q se encontra em estado de indivisão. Art. 1199 CC