Agências reguladoras e cade
As agências reguladoras têm como função principal fiscalizar, controlar e acima de tudo exercer o poder regulador sobre os serviços delegados a terceiros, sendo agências de regime especial, ante a maior ou menor autonomia que detêm e a forma de provimento de seus cargos direitos, estando sujeitas ao mesmo tratamento das autarquias e passivas de idênticos mecanismos de controle tanto interno quanto externo, as determinações normativas das agências devem ser limitadas a aspectos estritamente técnicos, no direito brasileiro. No direito brasileiro, obrigações são criadas por leis e o presidente da República limita-se a fixar os parâmetros para execução da lei, sendo essa atribuição específica do executivo. Os dirigentes das agências reguladoras são escolhidos pelo presidente da República, e por ele nomeado após aprovação do senado, mas não pode ser exonerados discricionariamente, por que o mandado é fixo com prazo certo e só perdem antes do prazo o mandado se cometerem faltas funcionária, ou condenação judicial, sendo assim classificou o cargo como comissionário de direção, podendo ser providos de prazo determinado e a demissão subordinar-se a motivação e procedimento formal, podem ser providos de prazo determinado, e a demissão subordinaria a motivação e procedimento formal. Podem existir inúmeras outras hipóteses que os cargos públicos são providos sem concurso, mas com prazo determinado. Respeitando o processo administrativo, as agências podem sancionar as empresas privatizadas, não tendo poder para dirimir controvérsias, ou, então impor regras de convivência, já que as relações entre concessionárias e usuários do serviço podem ser questionadas e decididas em processos administrativos. As sanções não são colocadas como poder das agências reguladoras, mas sim como dever das mesmas. Enquanto intervenção estatal a regulação manifesta-se tanto por poderes e ações com objetivo econômico, como por outros com justificativas diversas, com efeitos