Agravos no Processo Penal
Espécies de Agravo
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
Contra decisões denegatórias de recurso extraordinário e recurso especial (art.28, caput, da Lei 8038/90) deve ser interposto no prazo de 5dias, e endereçado ao STJ ou STF.
Mongenout diz: “O Agravo deverá ser instruído com as peças que forem indicadas pelas partes juntamente com a cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da decisão agravada da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Distribuído o Agravo de instrumento, o relator proferirá a decisão.”
AGRAVO DO ART.39-L. 8038/90
Cabível contra decisão do presidente do Tribunal, de Seção de Turma ou de relator que causar gravame a part. O prazo de Interposição é de 5 dias, devendo ser dirigido ao órgão especial, seção ou Turma.
AGRAVO REGIMENTAL
Previsto nos regimentos internos dos Tribunais.
AGRAVO INOMINADO
Chamado de recuso Inominado, previsto no art.625, parágrafo. 3º, CPP.
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Preciso na LEP (Lei de Execução Penal). Obedecendo ao art.197 da LEP, que este Agravo não tem efeito suspensivo.
CABIMENTO
Caberá Agravo previsto no art.197, LEP das decisões proferidas pelo juiz da execução penal.
Interessante notar que dependendo da decisão do Juiz poderá ser recursos diferentes emanados, na hipótese do Juiz de conhecimento negar a Suspensão condicional da pena, o Recurso seria Apelação (art.593, CPP). Porém se a mesma decisão emanar do Juiz da execução, em face da execução da Pena, o Recurso será o Agravo ora tratado.
Mongenout diz: “Que há um entendimento minoritário no sentido de ser cabível o agravo somente das decisões que julguem matéria regulada pela Lei de Execução Penal, o que restringiria a aplicabilidade do recurso no processo de Execução cujo juiz pode decidir sobre varias matérias-Pag. 723 4ºEd”
LEGITIMAÇÃO
Podem Impor agravo o membro do MP, o sentenciado, seu representante, seu cônjuge, parente ou descendente. (pessoas enumeradas na LEP no