Questionário de Legislação
1. O QUE SE ENTENDE POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO?
Domicílio tributário é o local onde o contribuinte deve responder por suas obrigações tributárias. Em regra, esse local será o domicílio de eleição, ou seja, o próprio contribuinte escolhe onde deseja pagar seus tributos. Citemos um exemplo: ao declarar o imposto de renda o contribuinte deve fazer a escolha do local onde deverá responder pela obrigação tributária, ou seja, deve escolher seu domicílio tributário. O CTN estabelece algumas regras a serem utilizadas caso o contribuinte não faça a eleição do domicílio tributário. Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual. Caso não seja possível sua definição considerará o centro habitual de suas atividades. Pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: será considerado domicílio tributário o local de sua sede. No caso de fatos praticados fora do local de sua sede e que derem origem a obrigações tributárias, considerará o local da prática dos atos ou ocorrência dos fatos. Pessoas jurídicas de direito público: será domicílio tributário o local de qualquer uma de suas repartições que estejam situadas no território da entidade tributante.
Nas situações em que não for possível a aplicação dessas regras, será considerado domicílio tributário o local onde se encontrarem os bens, ou onde ocorrerem os fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária.
O CTN prevê também hipóteses em que a autoridade tributária poderá recusar o domicílio eleito pelo contribuinte. Tal recusa pode ocorrer quando o local escolhido impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização do tributo. É o que ocorre, por exemplo, quando o local escolhido pelo contribuinte fica situado fora da área territorial do ente tributante. Essa recusa deverá sempre ser fundamentada, deixando claro o motivo da