Agravo
CONDIÇÕES DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS:
A análise dos critérios de cálculo do saldo remanescente deve ser delineada segundo condições pré-estabelecidas, a fim de que sejam os resultados passiveis de conclusões concretas, eis que a multiplicidade de condições tornaria impossível resultarmos nas demonstrações que nos propomos a apresentar.
Assim, tomaremos como premissas para a presente análise, a existência de cálculo homologado, valores pagos administrativamente em data anterior ao cálculo que não foram abatidos, pagamentos administrativos posteriores ao cálculo e a requisição de pagamento, a fim de apresentarmos o saldo remanescente.
DOS PAGAMENTOS ANTERIORES A DATA DO CÁLCULO HOMOLOGADO:
Observou-se na elaboração dos cálculos, a existência de pagamentos administrativos em data anterior a do cálculo, ou seja, o cálculo foi elaborado para dezembro/2004, sendo que houve pagamentos administrativos em agosto/2003 que não foram observados pelo referido cálculo, o qual restou homologado (condição observada nos processos analisados).
Diante de tal condição, temos a existência de 02 (duas) possibilidades inerentes a tais valores pagos:
A primeira possibilidade de cálculo, diz respeito aos elementos apresentados por seu escritório, onde se depreende que os pagamentos administrativos, dada a sua condição “sui generis”, não se prestam a expurgar a mora. Desse modo, nos limitamos a acrescer a correção monetária entre a data do pagamento e a data do cálculo (dezembro/2004), a fim de ser deduzido o pagamento observado do valor homologado.
Já na segunda possibilidade, onde se evita o enriquecimento ilícito (condição mais correta), promovemos o acréscimo da correção monetária e dos juros de mora entre a data do pagamento e a data do cálculo, eis que sobre o valor pago não existe mora, sendo expurgados os juros de mora sobre o pago, através da adoção dos mesmos percentuais incidentes sobre o devido.
Portanto, das condições