Agravo
Agravo de Instrumento nº 2091690-91.2014.8.26.0000
Agravante: Igreja Apostólica Atalaias da Última Hora
Agravado: João de Brito
JOÃO DE BRITO, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 4.260.629-9, inscrito no CPF/MF sob o nº 134.201.868-00, residente e domiciliado a Rua Coronel Falwcett, nº 649, Vila Moraes, CEP 04167-030, São Paulo – SP, por sua advogada infra-assinada, vem à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, requerendo para tanto o seu recebimento e regular processamento.
Colenda Corte
Eméritos Julgadores
RAÕES DA CONTRAMINUTA Inconformada com a decisão proferida às fls. 80 dos autos nº 1006683-08.2014.8.26.0564, de Embargos a Execução, em trâmite perante a 02ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo-SP, que indeferiu do efeito suspensivo, pugna o Agravante pela sua reforma. Entretanto, sem razão seu inconformismo. Senão vejamos: Como muito bem exposto na r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, pois não foi vislumbrado pressupostos para a concessão do efeito pleiteado. A Agravante alega que sofrerá dano de difícil reparação caso o efeito pleiteado não seja concedido e consequentemente os valores penhorados não sejam liberados. Ainda não assiste razão ao Agravante, ao argumentar que o valor da dívida e inferior ao montante penhorado e que foi indicado para garantir o juízo um imóvel na qual a Agravante é mera possuidora. Nos termos do artigo 655, I, do Código de Processo Civil, deve ser obedecida a ordem da penhora.