Agravo
Senhor Ministro Relator
Senhores Ministros
DOS FATOS
O v. acórdão foi prolatado em sede de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do ...., contra sentença que rejeitou a exceção de incompetência relativa por esta interposta.
Na Comarca de .... a ora recorrida promove ação anulatória de débito fiscal contra a Fazenda Pública do Estado do .... recorrente.
Esta ofereceu exceção de incompetência sustentando que, como ré, deve ser observado o foro especializado da Comarca de ...., uma vez que a ré deve ser demandada no seu domicílio - art. 100, IV, "a", do Código de Processo Civil, e o Estado tem sua sede na Capital.
Sendo tal exceção de incompetência rejeitada pelo juízo de primeiro grau, foi interposto o cabível e tempestivo agravo de instrumento, que deu origem ao v. acórdão recorrido, que houve por bem em manter a r. decisão agravada, esclarecendo que a regra do artigo 100, IV, letra "a", do CPC não pode ser interpretada de maneira absoluta, podendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal, decidindo que:
"Na ação anulatória de lançamento tributário decorrente de auto de infração lavrado por agente do Estado no local onde a autora mantém sua sede e deverá efetivar a satisfação do débito eventualmente existente, o foro competente é o do domicílio do devedor."
Insurgindo-se contra tal decisão, interpôs a Fazenda Pública do Estado do .... o cabível Recurso Especial, ante a violação da norma contida nos artigos 94 e 100, inc. IV, letra "a", do Código de Processo Civil, pois entendeu a decisão recorrida que, na propositura de ação anulatória de débito fiscal, competente é o foro onde deve ocorrer a satisfação do débito, ou seja o foro do domicílio do devedor (autor da ação) e não o foro do domicílio do réu, que é a capital do Estado, tal como determinado pela norma de Lei Federal.
Demonstrou a recorrente também a existência de dissídio jurisprudencial,