agravo
Na cidade de Bandeira do Sul, Minas Gerais, o Juiz de Direito da Comarca, por não existir Vara do Trabalho, instruiu e julgou, após resultarem frustradas as duas tentativas legais de conciliação, ação trabalhista entre a Fazenda Maravilha da Serra Agropecuária Limitada e o empregado José Severino Duarte. Conforme se verifica do Processo n. 0000376-81.2012.6.09.0021, a decisão, publicada no dia 6 de abril de 2013, julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de saldo de salários, horas extras e adicional, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS e multa fundiária, mais custas processuais de R$ 500,00, a cargo da empregadora. Inconformada, a ré recorreu, alegando que o Juiz, por não ser magistrado especializado, cometeu vários erros de procedimento e de julgamento, não apreciando devidamente a prova e aplicando muito mal o Direito do Trabalho Rural à espécie, cometendo inominável injustiça contra a empregadora. Suscitou preliminares de cerceamento de prova com pedido de anulação da sentença, e, no mérito, pediu o provimento do recurso, a fim de que a empresa restasse absolvida da condenação a que ficou sujeita, com a inversão do ônus das custas. Examinando a petição do recurso, o MM. Juiz de Direito, em juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso interposto, denegando-lhe seguimento, por deserto, ao fundamento de que, embora apresentado antes da fruição de todo o prazo, oito dias, o recorrente deixou de instruir a peça recursal, quando da protocolização do recurso, com os comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas judiciais, documentos que foram apresentados posteriormente no oitavo dia do prazo recursal.
QUESTÃO: Como advogado da Fazenda Maravilha da Serra Agropecuária Limitada formalizar, no prazo legal, a medida adequada contra a decisão do MM. Juiz de Direito de Bandeira do Sul que inadmitiu o recurso da ré