agravo
Ref.: Revisão Criminal no 0049245-24.2013.8.19.0000 – Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
ORLANDO OLIVEIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos em epígrafe, através de seus advogados, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fulcro no artigo 28 da Lei 8.038/90 c/c artigo 523 do Código de Processo Civil, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da R. Decisão de fls. 186/187, publicada no dia 26 de maio de 2014, que negou seguimento ao Recurso Especial, pelos motivos aduzidos em anexo.
Na oportunidade, requer a reforma da decisão agravada quando do juízo da retratação, e, em assim não ocorrendo, após as formalidades de estilo, requer seja remetido o presente recurso ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2014.
RICARDO C. BRAGA DOS SANTOS
OAB/RJ 143.420
ANDRÉA GONÇALVES FERRY
OAB/RJ 99.451
Razões de Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Agravante: ORLANDO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Eminentes Ministros,
A decisão agravada deixou de conhecer o RECURSO ESPECIAL sob o argumento de que estaria “ausente o pressuposto constitucional de exaurimento da instância ordinária”.
Respeitosamente, merece ser rechaçado sobredito argumento, devendo ser conhecido e provido o presente agravo de instrumento a fim de admitir o julgamento do mérito do Recurso Especial no 0049245-24.2013.8.19.000.
Isso porque, o recurso especial em apreço foi impetrado em face de Acórdão decorrente de embargos de declaração em REVISÃO CRIMINAL. Ou seja, TODAS as instâncias foram exauridas.
Vale esclarecer: o agravante ingressou com a Revisão Criminal no 0049245-24.2013.8.19.0000 perante a Colenda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em face de