Agravo
SAIONARA MARTINS PINHO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS, já devidamente qualificados nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar (30.950-5/2008), em curso perante as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça, em face do ESTADO DA BAHIA, vêm, perante V.Exa., interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE RECURSAL
em face da decisão do Juiz Relator Desembargador Renato Ribeiro Marques da Costa, (fls. 168/169), que negou o pedido de liminar requerido.
Requer-se assim, a concessão da liminar em sede recursal, em conformidade com o art. 527, III do CPC, eis que presentes os requisitos caracterizadores da situação de urgência, confirmando-se no final a pretensão ora requerida.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Feira de Santana, 27 de Junho de 2008.
PATRÍCIA SORAIA BRITO BARBOSA
OAB/BA 24.865
SRS. JULGADORES
I – DOS FATOS e DO DIREITO:
Inicialmente, cabe ressaltar que o MM. Juiz a quo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pelos impetrantes, haja vista os mesmos não estarem em condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem, com isso, prejudicar o sustento próprio e de sua família. Em razão disso, não é necessário o pagamento das custas e o porte de retorno, previstos no art. 525, § 1, do CPC. Tratam-se os impetrantes de candidatos que se inscreveram no Concurso Público de n° 03/2005, realizado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia- SAEB, para provimento de cargos da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e do Ensino Médio do Estado da