AGRAVO
Processo n. 53.890-6∕07
Recorrente: LIDERANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME
Recorrido: NOVACAP
LIDERANÇA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME, já qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por meio de seus advogados ao final subscritos, nos termos do art.523 e seguintes do CPC, interpor a presente
APELAÇÃO
aos termos da r. sentença de fls.190-194, conforme as razões a seguir aduzidas.
Requer seja admitida a presente peça impugnativa, bem como sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nestes termos, espera deferimento.
Brasília - DF, 03 de fevereiro de 2012.
ISAÚ JOAQUIM CHACON VIRGINIA XAVIER BORGES SILVA
OAB/PB 9.707 OAB∕DF 35.326
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
I- FATOS
Cuida o feito, na origem, de ação de cobrança, sob o rito sumário ajuizada pela NOVACAP o qual busca receber o importe de R$ 3.046,99, afirmando que na Concorrência nº 003∕2004-SUCOM∕SE e do Pregão nº 272∕2004-SUCOM∕SEF, a Recorrente apresentou menor preço em diversos itens, o que levou a homologação dos atos publicados em 12∕05∕2004 e 14∕07∕2004.
Segundo afirma a Recorrida foram vencidos os prazos e a ré não efetivou o fornecimento dos materiais, o que ensejou notificações sem êxito, com a aplicação de multa de 30% sobre o valor das notas de empenho, o que ensejou a presente demanda.
A r. sentença guerreada no presente recurso julgou procedente os pedidos da Recorrido e condenou a Recorrente a pagar o importe de R$ 3.046,99, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora à taxa mensal de 1% a partir da citação, julgando o feito nos termos do art. 269, I do CPC.
Além disso, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
Com o