agravo
Contudo, mesmo que a individualização da pena seja garantia constitucional, e mesmo que esteja consolidado o entendimento da transação entre um regime para outro mediante os dois fatores acima expostos, a boa intenção a que se propõem tais dispositivos, em prol da ressocialização e humanização do preso pode, inocentemente, provocar um efeito contrário àquele primariamente pretendido. Além deste efeito, outras críticas que se fazem são, inevitavelmente, uma possível e excessiva benevolência com os criminosos, bem como a sua ineficácia.
Assim, Mirabete cita Rogério Greco ao referenciar que
[...] a execução penal não pode ser igual para todos os presos – justamente porque nem todos são iguais, mas sumamente diferentes – e que tampouco a execução pode ser homogênea durante todo o período de seu cumprimento. Não há mais dúvida de que nem todo preso deve ser submetido ao mesmo programa de execução e que, durante a fase executória da pena, se exige um ajustamento desse programa conforme a reação observada no condenado, só assim se podendo falar em verdadeira individualização no momento executivo. (MIRABETE apud GRECO, 2088.p.72)
Muito bem, tal averiguação de como a progressão se dará no caso concreto, específico, é dividida em dois requisitos: um objetivo e outro subjetivo.
O requisito objetivo é baseado no tempo de cumprimento da pena. Aqui, a LEP, em seu artigo 112, nos diz que para a passagem de um regime mais gravoso para um menos gravoso é necessário o cumprimento de um sexto da pena; no caso de crime hediondo, dois quintos da pena; se reincidente, três quintos da pena (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2°, com redação dada pela Lei 11.464/2007).
O requisito subjetivo é definido pelo bom comportamento do preso, comprovado por atestado do diretor do estabelecimento, não necessitando hoje – ao contrário do que dizia o artigo 112 da LEP – do exame criminológico, haja vista a precariedade do