Agravo E Carta Testemunhavel 1
É o recurso criado pela lei e destinado à atacar as decisões vistas no curso de uma execução penal.
É a fase que tem início com o fim do processo de conhecimento, mais especificamente, é a fase que se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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04/12/2014
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
SE NO CURSO DA EXECUÇÃO FOR VERIFICADO:
•Decisão que aplicar ou deixar de aplicar lei posterior mais favorável
(novatio legis in mellius);
•Artigo 2, parágrafo único do CP;
•Decisão que declarar ou deixar de declarar extinta a punibilidade;
•Decisão que conceder ou negar unificação das penas
•Decisão que conceder ou negar progressão ou regressão de regime; •Artigo 5º, inciso XLVI da CF;
•Artigo 112 da Lei 7.210/84.
•Decisão que conceder ou negar detração ou remição da pena;
•Artigo 42 do CP
•Decisão que revogar o sursis;
•Artigo 81, caput e § 1º do CP
•Decisão que conceder, negar revogar ou deixar de revogar livramento condicional.
•Artigo 83 e seguintes do CP;
•Artigo 131 e seguintes da Lei 7.210/84.
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Por se tratar de um recurso que visa impugnar decisão proferida no curso da execução penal, a competência para a interposição será do juiz da execução que proferiu a decisão recorrida, e as razões do tribunal superior.
OBS – a competência da execução penal é determinada pelo local onde o preso cumpre pena, não importando de nenhum modo o crime pelo qual tenha sido condenado.
Embora tenha feito previsão legal do recurso, a LEP(7.210/84) não disciplinou nem regulamentou qualquer rito processual a ser seguido pelo recurso de Agravo em Execução.
Nesse sentido, doutrina e a jurisprudência são uníssonas em estabelecer que o rito processual a ser seguido nesse caso será o mesmo do Recurso em Sentido Estrito
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o