recurso
a) Apontamentos sobre a teoria geral dos recursos:
De acordo com Ada Pellegrini Grinover recurso é o “meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão”. Na dicção do Código de Processo Penal existe a possibilidade, de forma excepcional, de recursos de ofício, ou, como entende mais acertada a doutrina, “reexame necessário” (art. 574, CPP).
Convém ressaltar que segundo a doutrina majoritária, não mais subsiste a possibilidade de recurso de ofício (reexame necessário) da decisão que absolver sumariamente o réu (art. 574, inc. II, CPP).
No pertinente ao Ministério Público, o art. 576, do CPP, representa um desdobramento da indisponibilidade do direito de ação, na medida em que o citado dispositivo é claro no sentido de que o parquet não poderá desistir do recurso apresentado. Assim, apresentado o recurso, seja com o protocolo da petição, seja por termo, não é admitida a desistência. Ressalte-se que mesmo o MP recorrendo em favor do réu, não poderá haver desistência de tal recurso.
É possível que haja divergência entre o réu e seu defensor no pertinente ao desejo de recorrer, devendo, nesta situação, prevalecer à vontade de recorrer. A Súmula 705, do STF, corrobora tal conclusão: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
Analisando o disposto no art. 578, do CPP, podemos concluir que no processo penal, é possível a interposição do recurso por termo nos autos, ou seja, sem rigor formal. É o que ocorre com o recurso de apelação (art. 600, §4º, CPP) e com o recurso em sentido estrito (art. 587, CPP).
Já o art. 579, do CPP, trata do princípio da fungibilidade recursal, aplicado na hipótese em que sendo um recurso interposto equivocadamente, sem má-fé, o recurso