Agravo de instrumento
Conceito: é o recurso adequado para a impugnação das decisões que denegarem seguimento a outro recurso.
Por que se diz instrumento: a razão pela qual o recurso se chama agravo de instrumento é pelo simples fato de que os autos do processo não sobem com o recurso para julgamento, razão pela qual a parte recorrente deve, extraindo cópia dos autos, formar um instrumento autônomo para julgamento.
Previsão: artigo 897, b, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A previsão do agravo de instrumento no processo civil do processo trabalhista é bastante distinta, sendo que neste o agravo somente cabe para tentar dar seguimento ao recurso não recebido, sendo que naquele o agravo é previsto de qualquer decisão interlocutória que cause prejuízo a parte. Não cabe no processo trabalhista o agravo retido, sendo que este se tornou a regra no processo civil, sendo o de instrumento, atualmente, a exceção. O prazo para a interposição do agravo de instrumento no processo do trabalho também destoa daquele previsto na legislação civil, sendo de
10 dias nesta e de 8 dias naquela.
Quanto ao procedimento, o artigo 524 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal, discordamos do posicionamento de Sérgio Pinto Martins1 para quem o
1
MARTINS, 2009, p. 451-452, afirma: “Dispõe o art. 524 do CPC que o ‘agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente”, por meio de petição. Da forma como está redigido o referido artigo poder-se-ia entender que o agravo apenas será endereçado ao tribunal, mas apresentado no primeiro grau, daí porque incorreta a expressão ‘dirigido diretamente ao tribunal’, que pode ensejar dúvidas. O §2º do art. 525 do CPC mostra que a
agravo deve ser interposto no juízo ad quem, ficando com o posicionamento de Renato Saraiva2 que propõe:
O agravo de instrumento é interposto perante o juízo que não conheceu o recurso, admitindo o chamado juízo