AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO VOLKSWAGEN S/A, por seu advogado e bastante procurador abaixo assinado, inconformada com o r. despacho proferido nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n. 001/1.12.0013212-3) que move contra IZOLINA MARIA DA GRAÇA SILVESTRIN PEREIRA, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu pedido liminar, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO, pelas razões adiante aduzidas, a fim de que esta E.Corte de Justiça, reforme integralmente a decisão ora atacada.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2013.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Agravado: Izolina Maria da Graça Silvestrin Pereira
COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES!
DOS FATOS
A decisão prolatada pelo MM. Juiz ’a quo’,que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão, deverá ser integralmente reformada, sob pena de estar ferindo preceitos legais atinentes à matéria, consistindo ainda medida injusta e contrária ao Direito. Senão vejamos:
Ajuizou a Agravante, como faz prova os documentos anexos, ação de Busca e Apreensão, visando a retomada do bem móvel lá descrito, de sua propriedade, que se encontra na posse do agravado, em virtude de Contrato, firmado entre ambas, tendo o agravado deixado de adimplir mais de 13 prestações do contrato e 23 ainda a vencer!
Sendo tudo isso de um contrato de 8 prestações, isto é, muito menos da metade foi adimplido.
O juízo a quo, indeferiu a liminar de busca e apreensão, por entender já ter sido efetuado pagamento de um numero considerável de prestações, vindo assim a decidir:
“Busca e Apreensão. Liminar. Adimplemento significativo.