agravo de instrumento
PRÁTICA III – 2014/I
RECURSO
OBSERVAÇÃO: Leia atentamente as informações abaixo:
Empregado transferido provisoriamente é dispensado sem justa causa, não tendo recebido pagamento de aviso prévio e de adicional de transferência. Ajuíza reclamação para cobrar as parcelas, correspondendo o aviso prévio a R$ 1.000,00 e o adicional de transferência a R$ 5.000,00.
O pedido é julgado parcialmente procedente, deferindo-se o pagamento de aviso prévio, mas não de adicional de transferência, sob o argumento de ser indevida a parcela no caso de transferência provisória.
Publicado a sentença, o empregador apresenta recurso de embargos de declaração, para corrigir omissão no julgado, a respeito da época própria para atualização da parcela deferida.
O empregado, somente depois de publicado a sentença dos embargos de declaração, apresenta recurso ordinário, sob alegação de ofensa ao art. 469 da CLT.
O Juiz de 1º Grau indefere o processamento do recurso, com a alegação de intempestividade e sob o fundamento de que não havia instrumento de mandato expresso (procuração) nos autos. Aduz que, não havendo o empregado apresentado embargos de declaração, o prazo para interposição de recurso ordinário fluiu a partir da primeira sentença.
Do mesmo modo, sustenta que, apesar do patrono do empregado estar presente em todos os atos do processo, subscrevendo petições e ter participado das audiências designadas, a representação processual da parte, por constituir um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, deve estar demonstrada em instrumento de procuração ou de substabelecimento regular quando da interposição do apelo. ATIVIDADE: Apresentar, como advogado do empregado, a medida processual adequada.
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