Agravo de Instrumento
PROCESSO Nº 2113/2012 2ª VARA DO TRABALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE – DELTA MONTAGENS LTDA
AGRAVADO – BENEDITO DE JESUS LIMA
RAZÕES DO AGRAVANTE
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, merece ser reformado “IN TOTUM” o r. despacho do Juiz da 2ª Vara do Trabalho desta Capital, que negou seguimento do RECURSO ORDINÁRIO como será demonstrado amplamente. Antes, porém, há de ser demonstrado no AGRAVO, os requisitos de sua admissibilidade.
DA TEMPESTIVIDADE
O presente AGRAVO DE INSTRUMENTO ajusta-se às previsões legais aplicável ao AGRAVANTE, por força no disposto no art. 897 “b” da Consolidação das Leis Trabalhistas.
DA PERTINÊNCIA
O fundamento objetivo específico para o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO estampa-se no artigo retro mencionado da CLT e o genérico no artigo 5º XXXV e LV da CF, vencido em primeira Instância. Está demonstrado também o interesse e a legitimidade, por isso AGRAVA a presente decisão.
Indicados, portanto, os requisitos de sua admissibilidade enfrenta-se agora o tema.
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
Inconformado com a r. Sentença, o ora Agravante, apresentou Recurso Ordinário, alegando que a Sentença não levou em consideração a defesa e a confissão do agravado quanto a sua data de demissão.
Lamentavelmente, caso não seja concedido tal pleito ao Agravante terá a obrigação de curvar-se injustamente a decisão da 2ª Vara do Trabalho, sendo lhe suprimido o Princípio Constitucional da Ampla Defesa, em virtude do mesmo não estar em condições de arcar com as despesas do processo (custas e depósito recursal). Porém, o Magistrado de 1º grau, deixou de receber o RECURSO ORDINÁRIO.
Lamentamos que o Juiz da 2ª Vara do Trabalho, ao analisar a admissibilidade do Recurso Ordinário, Ignorou o pleito de Assistência Judiciária Gratuita dO Agravante. Preferindo o mesmo inadmitir de plano o aludido Recurso sob o argumento da deserção.