Direito
Violação de correspondência
Art.151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§1° Na mesma pena incorre:
I – quem se aposta indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§2° As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§3° Se o agente comete crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena – detenção, de 1 a 3 anos.
§4° Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do §1°, IV, e do §3°.
Introdução
Estudando os elementos típicos do art.151 do Código Penal, a começar pelo seu núcleo, concluímos que:
Devassar, significa tomar conhecimento total ou parcialmente, expor a descoberto, tornar conhecido o conteúdo de correspondência fechada, dirigida outrem, não havendo necessidade que a correspondência seja aberta ou danificada. Basta que o agente tenha tido conhecimento do seu conteúdo, como por exemplo, aquele que a coloca a correspondência sob o facho de luz, possibilitando a leitura, mesmo que parcial, do seu conteúdo.
O devassamento deve ser efetuado indevidamente, sem o consentimento de quem de direito, ou fora das hipóteses em que o agente atua amparando por uma causa de justificação, uma vez que o termo indevidamente nos fornece a ideia de comportamento ilícito.
Já por correspondência, entende-se ser toda a comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via