Agentes Públicos
AGENTES POLÍTICOS
SERVIDORES ESTATAIS
PARTICULARES EM ATUAÇÃO COLABORADORA COM O ESTADO
SERVIDORES ESTATAIS
- SERVIDORES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIR. PÚBLICO (SERVIDOR PÚBLICO)
- SERVIDORES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIR. PRIVADO
I - AGENTES PÚBLICOS
“Sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda que o façam ocasional ou episodicamente”.
Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercer, é um agente público.
A responsabilidade do Estado é suscitável por atos destes agentes.
REQUISITOS:
- Objetivo: natureza estatal da atividade desempenhada;
- Subjetivo: investidura nesta atividade.
Quem pôde ou teve que manejar poderes correlatos ao exercício de uma função pública há de ter seus atos contrastados judicialmente pelas mesmas vias instituídas como prestantes para o controle dos atos estatais.
O dirigente de empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda quando sejam elas meramente exploradores de atividade econômica, também pode ser enquadrado como “autoridade” no que concerne a atos expedidos para cumprimento de normas de direito público. alguns integram o aparelho estatal, outros não.
Todos eles são, ainda que alguns apenas episodicamente, agentes que exprimem manifestação estatal, munidos de uma qualidade que só podem possuir porque o Estado lhes emprestou sua força jurídica e os habilitou a assim agirem ou, quando menos, tem que reconhecer como estatal o uso que hajam feito de certos poderes.
“FUNCIONÁRIO DE FATO” – é aquele cuja investidura foi irregular, mas cuja situação tem a aparência de legalidade.
- reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados;
- uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então (haveria um enriquecimento sem causa do Estado!).
II – Classificação dos agentes públicos
AGENTES