Agentes auxiliadores da empresa
O Direito Comercial era utilizado para regular a profissão dos comerciantes e os atos considerados comerciais. Tinha como base as relações econômicas decorrentes da economia de mercado e, como tal, se apresentava como a ciência jurídica destinada a regular estas relações.
Com efeito, o Código Comercial Brasileiro – aprovado, sancionado e promulgado em 25 de junho de 1850 pela Lei 556, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1851 – seguiu a orientação francesa no sentido de abolir a matrícula como requisito de caracterização do comerciante, adotando, para tal, a habitualidade e o fito lucrativo. Assim, cuidou das condições para o exercício do comércio e centrou-se na questão de capacidade para o exercício válido do "ato de comércio"; representando, todavia, o consenso entre as frações da classe dominante, na medida em que os monopólios foram garantidos.
O Código Comercial Brasileiro de 1850 regulou algumas obrigações profissionais, como ter em ordem a contabilidade, escrituração e livros necessários, registro no Tribunal do Comércio e um balanço anual do ativo e do passivo. Lado outro, distinguiu a figura do comerciante dos agentes auxiliares do comércio (intermediários, tais como corretores, leiloeiros, guarda-livros etc.), os quais (auxiliares) também se sujeitavam às leis comerciais, com relação às operações que nessa qualidade lhe respeitassem.
No que concerne aos auxiliares do comércio, estes eram assim enumerados no Código Comercial de 1850, em seu Título II, Capítulo I, art. 35:
. São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam:
I – os corretores;
II- os agentes de leilões;
III – os feitores, guarda-livros e caixeiros;
IV – os trapicheiros e os administradores de armazéns e depósitos;
V – os comissários de transporte.
Após a entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, no dia 11 de janeiro de 2003 (Lei 10.406/2002), houve a unificação do