Inconstitucionalidade do pedágio

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Inconstitucionalidade do Pedágio sob a óptica da Constituição Federal. Em meio há vários temas polêmicos circulando na internet, em especial, um me chamou a atenção por sua repercussão e influência ao cidadão brasileiro: “A Inconstitucionalidade dos Pedágios”. Esse foi o título do trabalho de conclusão de curso desenvolvido por Márcia dos Santos Silva, uma aluna do 9º semestre (em 2007) de Direito da Universidade Católica de Pelotas (UCPel). Pairam dúvidas sobre a real existência de tal aluna. Ocorre que, verdade ou não, muitas pessoas já foram influenciadas por tal dispositivo. O referido trabalho trata da cobrança de pedágios frente ao direito fundamental de ir e vir estabelecido no artigo quinto da Constituição Federal. Segundo Márcia, juridicamente não há lei que permita a utilização de pedágios em estradas brasileiras. Inclusive passa dicas, e mostra vídeos de orientações de como passar sem promover o pagamento. Preliminarmente, caso a referida aluna fora aprovada pela dependência de tal trabalho, houve um equívoco por parte da instituição educadora. Aliás, talvez devesse a mesmo retroceder alguns semestres. Senão vejamos: Em tese, é usada a constituição como base segura de suas argumentações de inconstitucionalidade. Pois bem, o fato é que não foi citada pela, hoje advogada, que a nossa Carta Magna, autoriza a cobrança de pedágio, constante no artigo 150, inciso V, que transcrevo abaixo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Portanto, ao menos que nos façamos de desentendidos, a cobrança do pedágio é legal, prevista por nossa Lei maior. Talvez, o que realmente houve, foi um descuido de interpretação, pois, o nosso direito de ir e vir não

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