Inconstitucionalidade do pedágio
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Portanto, ao menos que nos façamos de desentendidos, a cobrança do pedágio é legal, prevista por nossa Lei maior. Talvez, o que realmente houve, foi um descuido de interpretação, pois, o nosso direito de ir e vir não