Senhorita
Um dos exemplos mais atuais sobre a limitação do direito de ir e vir consiste na criação dos pedágios que se expandiram no território nacional em decorrência da chamada privatização das estradas.
Assim como o direito de locomoção consiste em garantia constitucional (inciso XV do art. 5º), a cobrança de pedágio também decorre de autorização contida na Carta Política. De fato, o inciso V do art. 150 da Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, mas ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.
As vias públicas e as rodovias são bens públicos de uso comum (inciso I do art. 66 do CC). O fato de se tratar de bens públicos de uso comum não quer dizer que seu uso será sempre gratuito. A limitação, quanto à gratuidade, está contida no art. 68 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou remunerado, conforme o que for estabelecido pelas leis. Esses dispositivos do Código Civil estão em plena vigência, tendo em vista que foram recepcionados pela nova ordem constitucional. Portanto, como ensina Celso Bandeira de Mello, "... a circulação de veículos é livre, mas seus condutores, para fazê-lo, terão que pagar 'pedágio', caso estabelecido"16.
O pedágio, seja como forma de arrecadação de recursos para a construção e manutenção de estradas, seja como fonte de riquezas sem destinação específica, ou, ainda, como meio de reduzir ou impedir a circulação de pessoas, veículos e bens, provavelmente instituído pelos romanos, foi amplamente utilizado na Idade Média, tanto pelos reis como pelos senhores feudais. Segundo Aliomar Baleeiro17, na Inglaterra e no País de Gales, no começo do Século XIX, havia 1.116 barreiras controlando 22.000 milhas de estradas. As barreiras também proliferavam em território francês. Após a Revolução