A inconstitucionalidade da cobrança do pedagio
Este trabalho apresenta de forma simples a figura do pedágio, bem como as suas vantagens e desvantagens. Os resultados obtidos demonstram que apesar de existir uma polêmica sobre a inconstitucionalidade da cobrança o sistema de pedágios é viável para o nosso país, trazendo ainda a opção do pedágio proporcional.
ABSTRACT
This paper presents a simple toll figure, as well as its advantages and disadvantages. The results show that despite a controversy over the constitutionality of the system of collecting tolls is viable for our country, bringing the toll is still the option proportionate.
INTRODUÇÃO
O pedágio, do latim pedacticum – onde se põe o pé, como preço pela utilização de estrada, teve sua origem em Roma, passando a ser usado na Inglaterra, até o século XVIII, onde era cobrado de todos os que transitavam com carruagem por estradas sujeita a conservação pela Coroa, dele estando isentos somente os doutores e o clero, de viajantes nas estradas entre a Síria e Babilônia e também os povos Incas.
O pedágio surgiu sem querer por volta de 1699, através de Garcia Rodrigues Paes, que tornou possível ligar a cidade do Rio de Janeiro com as minas do Cataguás, ou seja, as Minas Gerais, cortando o vale do Paraíba e do Paraibana. Neste contexto o Governo do Rio de Janeiro Artur de Sá Menezes, pediu uma recompensa de dez mil cruzados, para reembolsar as suas despesas e o sustento do caminho.
No Brasil o pedágio foi realmente instituído na Constituição de 1946 como taxa. Recentemente o pedágio passou a ser considerado um preço público, o que justifica sua cobrança por concessionárias privadas e elimina as discussões sobre a tributação e inconstitucionalidade. Neste contexto criou-se a Agência Nacional de Transportes Terrestres, pela Lei nº 10233, de 5 de junho de 2001 e começou a funcionar em fevereiro de 2002 como Autarquia Especial vinculada ao Ministério dos Transportes. Tendo como objetivo de regular a exploração dos serviços de transporte terrestre,