afastamento de licitação
DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA
Antônio Carlos Cintra do Amaral Adilson
Advogado em São Paulo. Consultor e Parecerista em Direito
Administrativo. Ex-Professor de Direito Econômico na
Faculdade de Direito da PUC/SP.
1. Introdução. 2. O conceito de lei nacional. 3. Validade e eficácia jurídica das normas legais. 4. Síntese.
5. A concessão de serviço público no direito brasileiro. 6. O equilíbrio econômico-financeiro da concessão. 7. Conclusão.
As contratações efetuadas pelo Poder Público devem, em regra, ser precedidas de licitação. Nesse sentido, dispõe o art. 2º da Lei 8.666/93.
Por isso é que, enquanto nas entidades privadas o procedimento seletivo, precedente à contratação, pode ser regulado ou não por normas escritas, as entidades do setor público estão vinculadas ao procedimento da licitação nos termos da legislação aplicável, que prescreve um procedimento formal. Com muita argúcia, o jurista argentino HÉCTOR A. MAIRAL, em seu
“Licitación Pública” (Buenos Aires, Depalma, 1975, pp. 14/15), aludindo aos objetivos da licitação, que são, com pequenas variações, aceitos pela doutrina jurídica de vários países, aduz:
“Además de estos fines, que la doctrina destaca uniformemente, ante la importancia que las contrataciones del Estado han tomado en la economía moderna, como se ha señalado anteriormente, es posible sostener que la licitación pública cumple también una función reguladora de la actividad económica privada al canalizar el poder de compra del Estado hacia aquellas empresas que se desenpeñan con mayor eficiencia y por ende con menores costos. Desde este punto de vista, la licitación pública evita que se operen distorsiones al régimen de libre competencia que, de otra manera, serían posibles ante la existencia de un importantísimo comprador cuyo poder de decisión no
estaría influído exclusivamente por las motivaciones