Resumo básico de D. Administrativo
Conceito: conjunto de normas e princípios que visando sempre o interesse público, regem as relações jurídicas este as pessoas e os órgãos do estado, e entre este e a coletividade a que deve servir. Função: Organizar a sociedade e seu povo que vive nessa sociedade. Visa o bem estar social de todos. Organizar a sociedade, ex: multar um infrator, ter um policial por perto para fiscalização, etc.
PODERES E FUNÇÕES DO ESTADO
1) Legislativo: Tem a função típica de editar normas; já atipicamente deve administrar (fazer licitações, concursos) e julgar.
2) Judiciário: Julgar (Função típica), Jurisdicionar, Administrar e legislar.
3) Executivo: Administrar (Função típica); tem como função atípica julgar. Não tem função jurisdicional.
GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
O Governo trata de metas, política, planejamento, etc. Enquanto que a Administração assume o dever de realizar o que foi planejado pelo Estado, ou seja, é uma atividade concreta. OBS: O chefe de Estado é o chefe de Governo.
PODER EXECUTIVO, FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O poder executivo tem como função típica administrar (função administrativa), e esta função é desempenhada por um conjunto de órgãos e agentes denominado administração pública.
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO – CARACTERÍSTICAS
-Desigualdade entre administração e administrado: A administração pode tudo e o administrado nada pode. Se a administração não quer mais os serviços ela rescinde o contrato, por isso, é um grande risco contratar com a administração pública.
-Presunção: De legalidade (presume-se que qualquer ato do administrador é de acordo com a lei). De legitimidade (ele tem competência para atuar, ex: o guarda tem certeza ao multar). De Veracidade (é que determinado fato realmente ocorreu, não importa se é verdadeiro ou não, mas o importante é que o fato ocorreu, ex: avançar o sinal e veio a multa, se for falso deve o lesado provar).
-Discricionariedade