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DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

No dizer autorizado de Maria Sylvia Zanella di Pietro, a distinção entre os institutos “está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação; de modo que a lei faculta a dispensa, que fica inserida na competência discricionária da Administração. Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável” 1. A própria administrativista reconhece, no entanto, que, em certas hipóteses (ex: art. 17 e art. 24, X), a dispensa é vinculada à identificação do fato gerador, não resistindo qualquer discricionariedade ao administrador.
Para entender definitivamente a distinção entre dispensa e inexigibilidade, necessário se faz compreender que a existência da licitação está condicionada à verificação de três pressupostos2: a) lógico, consistente na pluralidade de objetos e de ofertantes, viabilizando a competição; b) fático, configurado na existência de interessados em licitar; e c) jurídico, caracterizado pela certeza de que a licitação possa se constituir em meio apto para a satisfação do interesse público.
Assim posta a questão, tem-se a inexigibilidade quando ausente, no caso concreto, o pressuposto lógico ou fático (ou ambos) da licitação, o que a torna impossível de ser levada a cabo. A dispensa ocorrerá quando estiver ausente o pressuposto jurídico, quer dizer, não há interesse jurídico válido em se proceder à disputa, ou melhor, o interesse público é mais bem contemplado se a contratação for direta e imediata, devendo ser avaliada, de regra, a oportunidade e a conveniência de se licitar, embora haja viabilidade em se efetivar a competição.
A questão pode ser resumida, ainda, da seguinte forma: enquanto a dispensa está diametralmente oposta à noção de obrigatoriedade, havendo fundamento legal para não licitar, a inexigibilidade está em confronto com a idéia

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