Licitações
CONCEITO
Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona candidatos aptos a celebrar acordos ou a tornarem-se permissionários ou concessionários.
A Constituição da República Federativa do Brasil exige licitação prévia nas contratações referentes a obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração
Pública, só a dispensando nos casos em que a legislação especificar.
A Norma Federal que rege a matéria, Lei n° 8.666/1993, ampliou o elenco de negócios jurídicos sujeitos à prévia licitação, acrescentando a obrigatoriedade de licitação prévia para as locações, concessões e permissões.
Para realização de uma licitação, é necessária a observação da sequência a seguir, que constitui a fase interna da licitação:
a) requisição do interessado;
b) estimativa de valor;
c) autorização da despesa;
d) elaboração do instrumento convocatório (edital, convite ou instrumento de afastamento de licitação);
e) análise jurídica do edital; e
f) publicação .
LICITAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS
As obras e serviços somente podem ser licitados quando existir:
PROJETO BÁSICO, ORÇAMENTO DETALHADO, PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. O produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual(PPA), quando for o caso.
PARCELAMENTO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS
A execução do objeto deve ser programada em sua totalidade.
As obras, os serviços e as compras podem ser divididos em quantas parcelas se comprovarem
TÉCNICA E ECONOMICAMENTE viáveis, procedendo-se às licitações visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
A cada parcela ou conjunto de parcelas há de corresponder licitação distinta, desde que haja a preservação da modalidade pertinente para execução total do objeto pretendido.
Na compra de bens de natureza divisível é permitida a cotação de quantidade