Advogado
ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 35.590 (43819-66.2009.6.00.0000) - CLASSE 32— LEME - SÃO PAULO. Relator: Ministro Arnaldo Versiani. Agravantes: Wagner Ricardo Antunes Filho e outro. Advogados: Arthur Luis Mendonça RoIlo e outros. Agravada: Coligação Leme Merece uma Chance (PT/PC do B). Advogados: Douglas Dias e outros. Agravante: Coligação Leme Merece uma Chance (PT/PC do B). Advogados: Douglas Dias e outros. Agravados: Wagner Ricardo Antunes Filho e outro. Advogados: Arthur Luis Mendonça Roilo e outros. Agravada: Coligação Leme no Caminho Certo (DEM/PSB/PR/PMDB/PTBI PPS/PDT/PP/PRB/PSC). Advogados: Edmilson Norberto Barbato e outro.
Investigação judicial. Abuso de poder. Uso indevido dos meios de comunicação social. Condutas vedadas. 1. A infração ao art. 73, VI, b, da Lei n° 9.504197 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral. 2. Os agentes públicos devem zelar pelo conteúdo a ser divulgado em sítio institucional, ainda que tenham proibido a veiculação de publicidade por meio de ofícios a outros responsáveis, e tomar todas as providências para que não haja descumprimento da proibição legal, 3. Comprovadas as práticas de condutas vedadas no âmbito da municipalidade, é de se reconhecer o evidente benefício à campanha dos candidatos de chapa majoritária, com a imposição da reprimenda prevista no § 8 0 do art. 73 da Lei das Eleições. 4. Mesmo que a distribuição de bens não tenha caráter eleitoreiro, incide o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, visto que ficou provada a distribuição gratuita de bens
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AgR-REspe n° 35.590 (4381 9-66.2009.6.00.0000)/SP.
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sem que se pudesse enquadrar tal entrega de benesses na exceção prevista no dispositivo legal. 5. Se a Corte de