Advogado
Instituído em caráter preliminar pela Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008 (convertida posteriormente na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009), o Regime Tributário de Transição (RTT) já completa quase um quinquênio.
A criação desse Regime se deu no contexto da adoção de novos procedimentos e regras contábeis advindas da Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007. As alterações dessas Leis convergem ao intuito do Legislador pátrio em direcionar os Padrões Brasileiros de Elaboração de Demonstrações Financeiras com os Padrões Internacionais de Elaboração de Demonstrações Financeiras (International Financial Reporting Standards – IFRS), que são atualmente utilizados pelo International Accounting Standards Board (IASB).
Considerando as diferenças provenientes dessa convergência, o RTT buscou harmonizar a adoção dos Novos Padrões Contábeis à nossa extensa Legislação Fiscal. Para tanto, definiu a neutralidade dos efeitos decorrentes dos novos critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas considerados na apuração do lucro líquido do exercício, bem como às diferenças das demais regras e procedimentos contábeis adotados no período encerrado em 31 de dezembro de 2007 aos períodos que se sucederam, sujeitos às novas determinações da Lei 11.648/07.
Nesse contexto é que surge a figura de um “lucro fiscal”, divergente do “lucro societário”. Eis que a diferença entre essas duas figuras veio a culminar em intenso debate entre os operadores do Direito e da Contabilidade Tributária, em especial, à base de distribuição de dividendos sujeita à isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, que abordamos no presente trabalho.
De um lado estão advogados, contadores e demais operadores privados, buscando as interpretações que satisfaçam da melhor forma seus clientes, buscando incrementar os lucros e a produtividade. De outro, as autoridades fiscais e entidades públicas, visando o aumento da arrecadação, bem como a descaracterização de