Advogado
“Nascimento” da norma
Fontes: comuns e especificas
A fonte do direito é o meio pela qual nasce a norma jurídica. Normalmente divide-se em fontes comuns (aquelas aplicáveis a todos os empregados, ex. CF) e fontes específicas (aquelas destinadas e a um determinado tipo de empregado, em razão do sexo, idade, profissão e etc.).
As fontes também podem ser divididas em:
Fontes:
a) Materiais: são fatores ou acontecimentos sociais, políticos, econômicos e filosóficos que inspiram o legislador na elaboração das leis, como por exemplo a mobilização dos sindicatos ou reinvindicações gerais.
b) Formais: são aquelas inspiradas pelas fontes materiais, sendo de observância obrigatória pela sociedade. A fontes formais dividem-se em:
I) Autônomos: que foram criadas sem a presença do Estado, criadas nas relações entre as partes, ex. convenções coletivas. Elaboradas diretamente pelas partes interessadas, como as negociações (art. 611 da CLT) e os costumes (por exemplo as gorjetas, art. 457 e seguintes). Os regulamentos de empresa serão fontes formais autônomas se estipulados de forma geral e impessoal, ou quando houver a participação dos empregados na elaboração (súmula 51 TST). Formalização de um acontecimento de fato ou acontecimento sem a presença do Estado.
II) Heterônomas: são aquelas que possuem origem estatal, sendo elas:
a) Constituição Federal: é a fonte formal de maior hierarquia. Importante ressaltar que a regra prevista do artigo 5º, §1º não é completamente verdadeira, pois há no direito trabalhista normas de eficácia contida ou programáticas.
b) Normas internacionais: colocam-se como fontes formais heterônomas, abaixo da CF e acima das leis ordinárias. No entanto, em decisão no STF, ficou decidido que a lei ordinária posterior a ratificação do tratado deve ser aplicada em detrimento daquele (tratado). No âmbito trabalhista as convenções da OIT têm grande relevância.
c) Leis: o tratado internacional revoga a lei