advogado
Proc. n° 0003959-40.2008.805.0080
DORALICE SANTOS BISPO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe que move contra BANCO BMG S/A, também qualificado, vem a honrosa presença de Vossa Excelência, através de seu advogado in fine assinado, requerer e expor o que se segue:
Instada a parte Autora a se manifestar acerca dos documentos de fls. 168/182, considerando o quanto estabelecido no despacho de fls. 522, vem a exequente cumprir a determinação deste MM. Juizo:
Analisando de forma detalhada os documentos acostados aos autos às fls. 168/184, ficou evidenciado que não consta qualquer assinatura da Autora, não podendo ser comprovando a veracidade dos mesmos.
Tratam-se apenas de documentos sem fundamento, que demonstram operações financeiras que não coadunam com a verdade aludida na exordial.
Ora Excelência, quando do último empréstimo, como pode ser observado no seu contra-cheque do mês de novembro de 2007 (fls.11), restavam apenas 27 prestações a vencer no valor de R$330,60 (trezentos e trinta reais e sessenta centavos), e de forma inusitada, o Banco Réu fez a "mágica" de saltar para 72 prestações (fls.12), no valor de R$330,59 ( trezentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos).
É entendimento dos Tribunais, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROPOSTA DE PRESTAÇÕES MENSAIS MENOR QUE A IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO MÚTUO. AUMENTO CONSIDERÁVEL NO VALOR DA DÍVIDA. ATENÇÃO AO ART. 30 DO CDC E AO ART. 1.080 DO CC DE 1916. VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA AO NÚMERO DE PARCELAS ANTERIORMENTE PROPOSTAS. RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido aprovada proposta de 24 parcelas para pagamento total do financiamento, não pode o agente financeiro, no momento da convenção do negócio, impor cláusula que aumente as prestações para 36 meses, e,